Vítimas dos acidentes de viação: indemnização do dano corporal
A Portaria n.º 377/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2008-05-26, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
Patente no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que estabeleceu procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material, esta matéria foi reajustada, em vários aspectos, pelo Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Este diploma, além de transpor para o nosso ordenamento jurídico a Quinta Directiva Automóvel — Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio —, incidiu sobre diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal.
Grande parte das soluções agora adoptadas baseia-se em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.
Uma das alterações importantes é a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra.
No entanto, ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica. A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida). Fica ainda garantido ao lesado, quando não lhe for atribuída qualquer incapacidade permanente, o direito à indemnização por dano moral decorrente de dano estético e ou do quantum doloris, que lhe sejam medicamente reconhecidos.
Note-se que o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto emergente como futuro, passa a ter por base, para efeitos de proposta razoável, os rendimentos declarados à administração fiscal pelos lesados. Segundo o legislador, o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas sim, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.