Direito Médico

Direito Médico

 

 
de 2003 a 2005 – Regência da disciplina de Direito Médico como Professor Convidado da Universidade Católica Portuguesa (Ciclo de Estudos Biomédicos – Pólo de Viseu). 
 

Direito Médico

Ramo do Direito ou conjunto de normas jurídicas reguladoras do exercício da medicina e das actividades médicas em geral, nomeadamente quanto aos deveres e direitos dos respectivos profissionais…

 

Pode melhor definir-se direito médico como o conjunto das disposições legais tendentes a regular a actividade e o papel do Estado, não só quanto à sua actividade relativa à criação, organização e funcionamento das estruturas necessárias a assegurar a prestação de cuidados médico-sanitários à população, mas ainda quanto ao próprio desempenho da medicina, preventiva ou curativa, seja nos sectores públicos seja em entidades privadas, singulares ou colectivas, nomeadamente nos aspectos respeitantes à protecção e manutenção da saúde dos cidadãos, às relações entre o Estado ou cada um dos seus órgãos prestadores de cuidados médico-sanitários e o cidadão que os utiliza.

 

Ressalta daqui desde logo que o direito médico é direito público, mas não deixa de ser também direito privado.

 

É direito público o conjunto daquelas normas que se destinam a criar, organizar e fazer funcionar as estruturas adequadas à prestação dos cuidados médico-sanitários à população. São desde logo as normas de direito constitucional, especialmente a do artigo 64º. da Constituição, que estabelece, como um dos direitos fundamentais dos cidadãos o direito social à protecção da saúde, o modo como o Estado deve realizá-lo e assegurá-lo, e as normas de direito administrativo, que criam, organizam e regulam as estruturas dos órgãos e serviços estaduais atinentes à prestação dos cuidados de saúde.

 

Não podem deixar de se considerar também de direito médico as normas de direito penal relativas ao desempenho médico, nomeadamente as criminalizam e punem certas condutas desviantes relacionadas com o trato médico-cirúrgico.

 

Integra-se no direito privado o conjunto de normas atinentes às relações respeitantes ao desempenho médico e consequente responsabilidade, contratual ou aquiliana, entre entidades privadas que exercem a medicina (sejam pessoas colectivas ou entidades individuais) e os particulares, embora aqui também intervenha a componente pública garantida pelas normas de direito constitucional, de direito administrativo e de direito penal respeitantes ao exercício médico.

 

Mateus Ferreira